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Artigo – Terceirização no Serviço Público

A organização de trabalho no serviço público e TJMG é tema de série de artigos elaborados pelo consultor no combate assedio moral Arthur Lobato. O texto anterior inicia a lista com a necessaria ligação entre e a precarização das condições de trabalho e o modelo neoliberal globalizado.

No próximo artigo abordaremos a questão do recrutamento amplo para cargos de confiança.

Abaixo, entenda melhor como funciona a terceirização e os direitos, deveres e limites do trabalhador terceirizado

ACESSE O 1º ARTIGO DA SÉRIE

A estrutura de pessoal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não é composta exclusivamente por magistrados e servidores efetivos aprovados em concurso público. Ao lado desse quadro permanente, o Tribunal utiliza diferentes categorias de força de trabalho: servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão, servidores cedidos ou requisitados, estagiários e trabalhadores vinculados a empresas contratadas para prestar serviços terceirizados.

Essa distinção é juridicamente importante, porque o trabalhador terceirizado não é servidor público do TJMG. O trabalhador terceirizado mantém vínculo empregatício com uma empresa privada contratada pelo Tribunal. O TJMG contrata o serviço e fiscaliza sua execução; a empresa contratada é, em regra, a empregadora, responsável pela contratação, remuneração, encargos trabalhistas e gestão direta de seus empregados.

O próprio TJMG reconhece expressamente essa realidade em seu Portal da Transparência. Na seção de Gestão de Pessoas, o Tribunal mantém o Anexo VI da Resolução CNJ nº 102/2009, destinado aos “Empregados de Empresas Contratadas em Exercício nos Órgãos”, disponibilizando informações como nome, cargo, local de trabalho, empresa contratada, CNPJ e número do contrato. O sistema informa atualmente como fonte o SIGEST — Sistema de Gestão de Terceirizados do TJMG.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por sua vez, considera os terceirizados parte da chamada força de trabalho auxiliar do Poder Judiciário, juntamente com estagiários, conciliadores, aprendizes, residentes jurídicos e outras categorias.

Portanto, neste e nos próximos artigos, iremos analisar e compreender três conceitos que muitas vezes são confundidos: servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão e empregado terceirizado. Neste artigo, analisaremos o modelo de terceirização adotado pelo TJMG.

É importante ressaltar que a Constituição Federal estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargo ou emprego público, enquanto os cargos em comissão constituem exceção destinada às funções constitucionalmente qualificadas como direção, chefia e assessoramento. Abordaremos especificamente a questão dos cargos em comissão no próximo artigo.

A terceirização, portanto, é o modelo pelo qual a Administração Pública contrata uma empresa para executar determinado serviço e a empresa fornece a mão de obra necessária à realização daquele objeto contratual.

Na terceirização, o trabalhador não passa a integrar o quadro de servidores do órgão público. Ele continua sendo empregado da empresa contratada.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 725 da repercussão geral, que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

Isso, contudo, não significa que uma empresa terceirizada possa ocupar qualquer cargo público ou substituir livremente um servidor efetivo em qualquer atribuição institucional.

No entanto, uma coisa é terceirizar a execução de um serviço contratado pela Administração. Outra, muito diferente, é permitir que uma pessoa sem investidura em cargo público exerça atribuições que a lei reservou a determinado cargo efetivo ou a uma autoridade pública.

É justamente nesse ponto que se encontra a principal diferença entre terceirização e provimento de cargo público.

A Lei nº 14.133/2021, atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos, reconhece expressamente os chamados serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Nessa modalidade, os empregados da empresa contratada permanecem à disposição do contratante em suas dependências, sem que os mesmos recursos humanos sejam simultaneamente compartilhados para outros contratos, ficando a execução sujeita à fiscalização da Administração.

Essa situação corresponde, em grande medida, ao que o cidadão observa diariamente nos prédios do TJMG: pessoas que trabalham dentro de fóruns, unidades administrativas e demais instalações do Tribunal, lado a lado com servidores efetivos, mas que, juridicamente, pertencem a outra organização.

A terceirização não cria, entretanto, vínculo funcional entre o trabalhador e o TJMG. A própria legislação estabelece que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários, sem prejuízo das responsabilidades que podem surgir para a Administração quando houver falha na fiscalização, especialmente nos contratos de dedicação exclusiva de mão de obra.

O CNJ também regulamenta mecanismos de proteção relacionados às verbas trabalhistas desses contratos. A Resolução CNJ nº 651/2025 disciplina a retenção de provisões destinadas aos encargos trabalhistas e previdenciários em contratos administrativos com dedicação exclusiva de mão de obra.

A análise dos contratos públicos do próprio Tribunal mostra que a terceirização está fortemente concentrada em atividades de suporte operacional, infraestrutura e apoio administrativo.

Na relação de contratos do TJMG aparecem por exemplo: limpeza, conservação, higienização, jardinagem, recepção, apoio operacional, desinfecção de reservatórios e caixas-d’água, vigilância e segurança patrimonial, manutenção predial, determinados serviços técnicos especializados entre outros contratos de terceirização do TJMG.

Em 2026, a própria página de licitações do TJMG registra a contratação de serviços contínuos de vigilância e segurança armada patrimonial, com fornecimento de mão de obra exclusiva e equipamentos. Também registra serviços contínuos de apoio administrativo e suporte operacional, inclusive auxiliares de fiscalização, além de contratos de limpeza, conservação, jardinagem e outros serviços de apoio.

Isso demonstra concretamente que o trabalhador terceirizado participa do funcionamento diário do Tribunal, mas, normalmente, em uma posição de suporte à estrutura institucional, e não como titular de um cargo público do Poder Judiciário.

Na rotina de um fórum ou unidade do TJMG, é perfeitamente possível que servidor efetivo e trabalhador terceirizado trabalhem no mesmo ambiente, durante a mesma jornada, para que o funcionamento da unidade aconteça adequadamente.

A diferença está na natureza jurídica da relação.

Essa questão também será abordada nos próximos artigos.

Arthur Lobato
Consultor no Combate Assedio Moral.
Psicólogo fundador NST SERJUSMIG

Núcleo de Saúde do Trabalhador – Assédio Moral
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